Art. 57. O aproveitamento vigorará;
I - a partir de 12 de dezembro de 1977, data da vig~encia da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, para os professores de que trata o artigo 53 deste Regulamento.
II - a partir de 1º de março de 1976, para os professores de que trata o artigo 54 deste Regulamento, consoante o disposto n§ 3º, do artigo 34 da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.
I - a partir de 12 de dezembro de 1977, data da vig~encia da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, para os professores de que trata o artigo 53 deste Regulamento.
II - a partir de 1º de março de 1976, para os professores de que trata o artigo 54 deste Regulamento, consoante o disposto n§ 3º, do artigo 34 da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.