Decreto 81.994/1978 - Artigo 20

Art. 20. Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 84.361, de 1979)

Decreto 81.994/1978 - Artigo 20

Art. 20. Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 84.361, de 1979)