Decreto 81.994/1978 - Artigo 52

Art. 52. O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 48, poderá optar pelo emprego de Professor Assistência de que trata o presente Regulamento, independência das condições estabelecidas no artigo 6º e no III do artigo 9º, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da vigência da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.

§ 1º - Ao professor efetivo militar de Práticas Educativas (Educação Física) não se aplicará o disposto neste artigo, tendo em vista o estabelecido no artigo 13.

§ 2º - O militar de que trata o artigo, a assumir o emprego de Professor Assistente, deixará de ser regido pela Lei nº 4 128, de 27 de agosto de 1962.

§ 3º - Ao militar, na situação do parágrafo anterior, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 102, da Lei nº 5 774, de 23 de dezembro de 1971, devendo Ter seus proventos calculados de conformidade com o que estabelecem os artigos 118, 119 e 120 da Lei nº 5 787, de 27 de junho de 1972, computado o tempo de serviço até a data de assunção do emprego referido neste artigo.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 52

Art. 52. O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 48, poderá optar pelo emprego de Professor Assistência de que trata o presente Regulamento, independência das condições estabelecidas no artigo 6º e no III do artigo 9º, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da vigência da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.

§ 1º - Ao professor efetivo militar de Práticas Educativas (Educação Física) não se aplicará o disposto neste artigo, tendo em vista o estabelecido no artigo 13.

§ 2º - O militar de que trata o artigo, a assumir o emprego de Professor Assistente, deixará de ser regido pela Lei nº 4 128, de 27 de agosto de 1962.

§ 3º - Ao militar, na situação do parágrafo anterior, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 102, da Lei nº 5 774, de 23 de dezembro de 1971, devendo Ter seus proventos calculados de conformidade com o que estabelecem os artigos 118, 119 e 120 da Lei nº 5 787, de 27 de junho de 1972, computado o tempo de serviço até a data de assunção do emprego referido neste artigo.