Art. 13. Os empregos de Professor de Educação Física, bem como os de Técnico Esportivo, serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, ouvido o órgão competente da Marinha.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, ouvido o órgão competente da Marinha.