Decreto 81.994/1978 - Artigo 35

Art. 35. O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.

Parágrafo único. Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 35

Art. 35. O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.

Parágrafo único. Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.