Art. 35. O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.
Parágrafo único. Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.
Parágrafo único. Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.