Art. 42. O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, se o funcionário público; e
II - os incentivos funcionais previstos para atividades de magistério, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
I - adicional por tempo de serviço, se o funcionário público; e
II - os incentivos funcionais previstos para atividades de magistério, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.