Decreto 81.994/1978 - Artigo 23

Art. 23. As provas escritas, de que trata o artigo anterior, abrangerão o programa estabelecido no edital e serão realizadas, em conjunto, para todos os candidatos à vaga da mesma disciplina ou do grupo de disciplinas, no estabelecimento de ensino interessado no provimento.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 23

Art. 23. As provas escritas, de que trata o artigo anterior, abrangerão o programa estabelecido no edital e serão realizadas, em conjunto, para todos os candidatos à vaga da mesma disciplina ou do grupo de disciplinas, no estabelecimento de ensino interessado no provimento.