Decreto 81.994/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:

I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:

I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.