Decreto 81.994/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O ingresso nos empregos integrantes da classe de professo Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante progressão funcional dos Professores Assistentes, obedecendo ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O ingresso nos empregos integrantes da classe de professo Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante progressão funcional dos Professores Assistentes, obedecendo ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.