Decreto 81.994/1978 - Artigo 48

CAPÍTULO IX
Disposições Especiais e Transitórias


Art. 48. O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, sendo por ela regido no que diz respeito a promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

§ 1º - O professor militar a que se refere este artigo está ainda sujeito à legislação militar em vigor, assim como à Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, a este Regulamento e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.

§ 2º - O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 27 da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, que não exercer o direito de opção a ele assegurado pelo artigo 31 da mesma Lei terá seu regime de trabalho regulado por ato do Ministro da marinha.

§ 3º - o cargo a que se refere este artigo será extinto quando vagar.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 48

CAPÍTULO IX
Disposições Especiais e Transitórias


Art. 48. O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, sendo por ela regido no que diz respeito a promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

§ 1º - O professor militar a que se refere este artigo está ainda sujeito à legislação militar em vigor, assim como à Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, a este Regulamento e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.

§ 2º - O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 27 da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, que não exercer o direito de opção a ele assegurado pelo artigo 31 da mesma Lei terá seu regime de trabalho regulado por ato do Ministro da marinha.

§ 3º - o cargo a que se refere este artigo será extinto quando vagar.