Decreto 81.994/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade para a realização de curso, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade para a realização de curso, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.