Art. 49. O professor efetivo militar, a que se refere o artigo anterior, poderá deixar suas atividades de magistério, a pedido, passando para a situação de reforma no posto em que se encontrar, se contar com:
I - mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior:
II - mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.
Parágrafo único. O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contrato neste artigo, deverá Ter exercido suas funções no magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.
I - mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior:
II - mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.
Parágrafo único. O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contrato neste artigo, deverá Ter exercido suas funções no magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.