Art. 22. As provas a que se refere o artigo anterior serão:
I - escritas (teóricas); e
II - didáticas.
Parágrafo único. A critério do estabelecimento de ensino conforme a classe do professor e o nível de ensino do emprego a ser provido, poderá ser incluída no edital do concurso a exigência de prova prática ou experimental, com o propósito de apreciar a capacidade do candidato na aplicação dos conhecimentos básicos que possui da disciplina e na utilização das suas técnicas.
I - escritas (teóricas); e
II - didáticas.
Parágrafo único. A critério do estabelecimento de ensino conforme a classe do professor e o nível de ensino do emprego a ser provido, poderá ser incluída no edital do concurso a exigência de prova prática ou experimental, com o propósito de apreciar a capacidade do candidato na aplicação dos conhecimentos básicos que possui da disciplina e na utilização das suas técnicas.