Art. 44. Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá se concedido licença para o afastamento temporário do serviço, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor par afazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade do magistério.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo será autorizado, após indicação do estabelecimento de ensino a que pertencer o professor ou mediante requerimento do interessando, ouvido, em ambos ou casos, o Órgão Central do sistema de Ensino Naval, mediante ato do:
I - Presidente da república, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus para a União;
II - Ministro da Marinha, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus limita ou sem ônus para a a União; de acordo com disposto no Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974.
III - Durante o afastamento de que trata este artigo, a percepção da restribuição e das vantagens por parte dos professores respeitará a legislação e a regulamentação específicas em vigor.
§ 3º - Ao professor que, no interesse do ensino e da pesquisa, for designado para atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e pedir exoneração do quadro, aplicam-se as normas legais e regulamentos pertinentes quanto a eventuais indenizações.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo será autorizado, após indicação do estabelecimento de ensino a que pertencer o professor ou mediante requerimento do interessando, ouvido, em ambos ou casos, o Órgão Central do sistema de Ensino Naval, mediante ato do:
I - Presidente da república, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus para a União;
II - Ministro da Marinha, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus limita ou sem ônus para a a União; de acordo com disposto no Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974.
III - Durante o afastamento de que trata este artigo, a percepção da restribuição e das vantagens por parte dos professores respeitará a legislação e a regulamentação específicas em vigor.
§ 3º - Ao professor que, no interesse do ensino e da pesquisa, for designado para atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e pedir exoneração do quadro, aplicam-se as normas legais e regulamentos pertinentes quanto a eventuais indenizações.