Art. 38. O regime de 40 (quarenta) horas semanais será autorizado por proposta do estabelecimento de ensino interessado, observadas as instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.
Decreto 81.994/1978 - Artigo 38
Art. 38. O regime de 40 (quarenta) horas semanais será autorizado por proposta do estabelecimento de ensino interessado, observadas as instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.