Decreto 81.994/1978 - Artigo 25

Art. 25. A correção e julgamento das provas deverão ser normalmente ultimados dentro do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao término da sua realização.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 25

Art. 25. A correção e julgamento das provas deverão ser normalmente ultimados dentro do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao término da sua realização.