Decreto 81.994/1978 - Artigo 26

Art. 26. Os títulos de cada candidato, a que se refere o artigo 21, serão avaliados e julgados segundo critérios e normas estabelecidos no edital do concurso, que levarão em conta a formação acadêmica, os trabalhos realizados no campo da técnica e da ciência, as atividades didáticas e a experiência na profissão.

Parágrafo único. Não constitui título, para o concurso, o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar ou a exibição de simples atestado.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 26

Art. 26. Os títulos de cada candidato, a que se refere o artigo 21, serão avaliados e julgados segundo critérios e normas estabelecidos no edital do concurso, que levarão em conta a formação acadêmica, os trabalhos realizados no campo da técnica e da ciência, as atividades didáticas e a experiência na profissão.

Parágrafo único. Não constitui título, para o concurso, o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar ou a exibição de simples atestado.