Art. 56. Os atuais professores civis de Práticas Educativas (Educação Física) do Ministério da Marinha continuarão em seus cargos, os quais serão extintos quando vagarem, exceto se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.
Decreto 81.994/1978 - Artigo 56
Art. 56. Os atuais professores civis de Práticas Educativas (Educação Física) do Ministério da Marinha continuarão em seus cargos, os quais serão extintos quando vagarem, exceto se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.