Decreto 81.994/1978 - Artigo 40

CAPÍTULO V
Da Remuneração


Art. 40. Os salários básicos do pessoal do Magistério da Marinha serão os constantes da legislação vigente.

§ 1º - A retribuição do Professor Colaborador será fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.

§ 2º - A retribuição do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional e internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º - A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, de que trata o artigo 13, será fixada conforme a habilitação e a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho local.

Decreto 81.994/1978 - Artigo 40

CAPÍTULO V
Da Remuneração


Art. 40. Os salários básicos do pessoal do Magistério da Marinha serão os constantes da legislação vigente.

§ 1º - A retribuição do Professor Colaborador será fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.

§ 2º - A retribuição do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional e internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º - A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, de que trata o artigo 13, será fixada conforme a habilitação e a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho local.