Art. 15. Os professores de que tratam os artigos 11 e 13 deste Regulamento serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.
Decreto 81.994/1978 - Artigo 15
Art. 15. Os professores de que tratam os artigos 11 e 13 deste Regulamento serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.