Decreto 81.994/1978 - Artigo 12

Art. 12. Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado e encaminhada através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, considerando-se, preferencialmente, os Oficiais qualificados para Função Técnica.

Parágrafo único. Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo 1º, alínea d, item XIII e no artigo 102, item, XIV e parágrafo 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Decreto 81.994/1978 - Artigo 12

Art. 12. Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado e encaminhada através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, considerando-se, preferencialmente, os Oficiais qualificados para Função Técnica.

Parágrafo único. Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo 1º, alínea d, item XIII e no artigo 102, item, XIV e parágrafo 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).