Art. 3º. São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:
I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas demais situações.
I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas demais situações.