Lei 10.755/2003 - Artigo 3

Art. 3º. São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III - o importador, nas demais situações.

Lei 10.755/2003 - Artigo 3

Art. 3º. São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III - o importador, nas demais situações.