Decreto 64.250/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Decreto 64.250/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.