Decreto 12.710/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é o instrumento orientador das ações da administração pública federal de proteção às pessoas e aos grupos que promovem e defendem os direitos humanos.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é o instrumento orientador das ações da administração pública federal de proteção às pessoas e aos grupos que promovem e defendem os direitos humanos.