Decreto 12.710/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos as pessoas, os grupos, as comunidades, os comunicadores e os ambientalistas que promovem e defendem os direitos humanos.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos as pessoas, os grupos, as comunidades, os comunicadores e os ambientalistas que promovem e defendem os direitos humanos.