Decreto 12.710/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL


Art. 9º. As medidas protetivas abrangem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, de modo a garantir a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos, conforme o contexto de risco.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL


Art. 9º. As medidas protetivas abrangem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, de modo a garantir a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos, conforme o contexto de risco.