Decreto 12.710/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:

I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e

IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:

I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e

IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.