Art. 10. A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:
I - às comunidades indígenas;
II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;
III - aos comunicadores e aos ambientalistas;
IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e
V - aos agricultores e às agricultoras familiares.
I - às comunidades indígenas;
II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;
III - aos comunicadores e aos ambientalistas;
IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e
V - aos agricultores e às agricultoras familiares.