Decreto 12.710/2025 - Artigo 10

Art. 10. A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:

I - às comunidades indígenas;

II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;

III - aos comunicadores e aos ambientalistas;

IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e

V - aos agricultores e às agricultoras familiares.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 10

Art. 10. A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:

I - às comunidades indígenas;

II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;

III - aos comunicadores e aos ambientalistas;

IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e

V - aos agricultores e às agricultoras familiares.