Art. 5º. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - coordenar a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos;
II - prestar apoio técnico e administrativo aos programas federal, estaduais, distrital, municipais e regionais de proteção;
III - articular políticas setoriais para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos;
IV - fiscalizar os repasses financeiros ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e gerir o funcionamento desse Programa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
V - coordenar o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
I - coordenar a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos;
II - prestar apoio técnico e administrativo aos programas federal, estaduais, distrital, municipais e regionais de proteção;
III - articular políticas setoriais para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos;
IV - fiscalizar os repasses financeiros ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e gerir o funcionamento desse Programa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
V - coordenar o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.