Decreto 12.710/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de outras fontes de recursos públicos ou privados.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de outras fontes de recursos públicos ou privados.