Decreto 12.710/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO V
DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO


Art. 7º. Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, e indicará objetivos estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação.

§ 1º - Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

§ 2º - A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 12.710/2025 - Artigo 7

CAPÍTULO V
DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO


Art. 7º. Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, e indicará objetivos estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação.

§ 1º - Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

§ 2º - A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.