Art. 12. Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, instituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, responsável por acompanhar a execução do Plano.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, responsável por acompanhar a execução do Plano.