Lei 6.048/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender a despesa decorrente da aplicação do artigo anterior ficam extintos os seguintes cargos, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha:

a) Pedreiro, A-101.8.A, quinze cargos;

b) Pintor, A-105.8.A, quinze cargos;

c) Calafate, A-301.8.A, quatorze cargos;

d) Artífice de Velame e Poleame, A-901.8.A, vinte cargos;

e) Bombeiro Hidráulico, A-1201.8.A, trinta cargos.

Lei 6.048/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender a despesa decorrente da aplicação do artigo anterior ficam extintos os seguintes cargos, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha:

a) Pedreiro, A-101.8.A, quinze cargos;

b) Pintor, A-105.8.A, quinze cargos;

c) Calafate, A-301.8.A, quatorze cargos;

d) Artífice de Velame e Poleame, A-901.8.A, vinte cargos;

e) Bombeiro Hidráulico, A-1201.8.A, trinta cargos.