Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, os seguintes cargos:
a) Compositor, A-401.8.A, dois cargos;
b) Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;
c) Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;
d) Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;
e) Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.
a) Compositor, A-401.8.A, dois cargos;
b) Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;
c) Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;
d) Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;
e) Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.