Lei 6.048/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, os seguintes cargos:

a) Compositor, A-401.8.A, dois cargos;

b) Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;

c) Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;

d) Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;

e) Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.

Lei 6.048/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, os seguintes cargos:

a) Compositor, A-401.8.A, dois cargos;

b) Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;

c) Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;

d) Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;

e) Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.