Lei 13.298/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 1º de janeiro de 2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput.

Lei 13.298/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 1º de janeiro de 2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput.