Art. 5º. O plano de trabalho e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão relatório final, que será apresentado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.