Art. 7º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentar o plano de transferência.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º, mediante proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, em ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º, mediante proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.