Decreto-Lei 9.837/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, o Contador Gera da República mandará servir, na Contadoria Geral da República ou suas delegações, os funcionários lotados na Contadoria Secional ora extinta.

Decreto-Lei 9.837/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, o Contador Gera da República mandará servir, na Contadoria Geral da República ou suas delegações, os funcionários lotados na Contadoria Secional ora extinta.