Artigo 4º.
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) pela República do Chile, o Ministério da Justiça.
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) pela República do Chile, o Ministério da Justiça.