Decreto 3.002/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b) pela República do Chile, o Ministério da Justiça.

Decreto 3.002/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b) pela República do Chile, o Ministério da Justiça.