Artigo 10.
1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação deverá efetuar-se em Santiago.
2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três) anos.
3. Caso nenhuma das Partes notifique à outra sua intenção em contrário com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.
4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos condenados que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.
Feito em Brasília, em 29 de abril de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa Pela República do Chile
do Brasil Heraldo Munoz Valenzuela
Renan Calheiros Embaixador
Ministro de Estado da Justiça
1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação deverá efetuar-se em Santiago.
2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três) anos.
3. Caso nenhuma das Partes notifique à outra sua intenção em contrário com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.
4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos condenados que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.
Feito em Brasília, em 29 de abril de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa Pela República do Chile
do Brasil Heraldo Munoz Valenzuela
Renan Calheiros Embaixador
Ministro de Estado da Justiça