Decreto 3.002/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para fins do presente Tratado:

a) por "Estado remetente" se compreenderá a Parte da qual se transfere o condenado;

b) por "Estado recebedor" se compreenderá a Parte para a qual se transfere o condenado;

c) por "nacional" se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

d) por "nacional" se compreenderá, no caso do Chile, um chileno, segundo definido pela Constituição Política chilena;

e) por "condenado" se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.

Decreto 3.002/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para fins do presente Tratado:

a) por "Estado remetente" se compreenderá a Parte da qual se transfere o condenado;

b) por "Estado recebedor" se compreenderá a Parte para a qual se transfere o condenado;

c) por "nacional" se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

d) por "nacional" se compreenderá, no caso do Chile, um chileno, segundo definido pela Constituição Política chilena;

e) por "condenado" se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.