Decreto 3.002/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer condenado a que o mesmo possa aplicar-se.

2. A transferência de condenados no âmbito do presente Tratado poderá efetuar-se por iniciativa de qualquer uma das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um condenado apresente pedido de transferência a qualquer um dos dois Estados.

3. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do condenado.

4. O Estado que receber a solicitação de transferência da outra Parte poderá solicitar a comprovação do consentimento expresso do condenado em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelos dois Estados.

5. O Estado que aprovar o pedido do condenado deverá notificar o outro Estado de sua decisão por via diplomática. Tendo recebido o assentimento do outro Estado, serão tomadas as medidas necessárias para a realização da transferência. A recusa de qualquer um dos Estados deverá ser comunicada, sem demora, ao outro Estado também por via diplomática.

6. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual ocorreu a condenação, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do condenado em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao condenado com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.

7. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
8. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.

Decreto 3.002/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer condenado a que o mesmo possa aplicar-se.

2. A transferência de condenados no âmbito do presente Tratado poderá efetuar-se por iniciativa de qualquer uma das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um condenado apresente pedido de transferência a qualquer um dos dois Estados.

3. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do condenado.

4. O Estado que receber a solicitação de transferência da outra Parte poderá solicitar a comprovação do consentimento expresso do condenado em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelos dois Estados.

5. O Estado que aprovar o pedido do condenado deverá notificar o outro Estado de sua decisão por via diplomática. Tendo recebido o assentimento do outro Estado, serão tomadas as medidas necessárias para a realização da transferência. A recusa de qualquer um dos Estados deverá ser comunicada, sem demora, ao outro Estado também por via diplomática.

6. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual ocorreu a condenação, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do condenado em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao condenado com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.

7. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
8. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.