Decreto 3.002/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

Decreto 3.002/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.