Artigo 8º.
Um condenado transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.
Um condenado transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.