Decreto 3.002/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Um condenado transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.

Decreto 3.002/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Um condenado transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.