Lei 8.989/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)

Lei 8.989/1995 - Artigo 5

Art. 5º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)