Lei 8.989/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Lei 8.989/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.