Art. 5º. O caput do art. 117 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
...............". (NR)