Decreto 11.211/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ...............

...............

§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)

"Art. 39. ...............

...............

§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

..............." (NR)

"Art. 42. ...............

...............

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

..............." (NR)

Decreto 11.211/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ...............

...............

§ 2º - É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)

"Art. 39. ...............

...............

§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

..............." (NR)

"Art. 42. ...............

...............

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

..............." (NR)