Art. 2º. É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora.
Lei 4.679/1965 - Artigo 2
Art. 2º. É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora.