Lei 7.563/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o poder público.

Lei 7.563/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o poder público.